A Comissão dos Aprovados da Secretaria de Saúde - Técnico Administrativo 2014, elaborou um documento solicitando a rápida nomeação tendo em vista a situação da saúde no DF.
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Assunto: Apoio junto ao GDF em favor da nomeação dos candidatos aprovados na SES-DF (Técnicos Administrativos).
Os Aprovados no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para o Cargo Técnico em Saúde – Técnico Administrativo (EDITAL Nº 01 – SEAP/SES-NM, DE 28 DE MAIO DE 2014), vêm, por meio de sua Comissão publicamente constituída, expor e requerer o que se segue.
Dos fatos iniciais:
Segundo Diário Oficial do Distrito Federal o EDITAL Nº 08, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, foram aprovados no certame 9334 candidatos, sendo 257 dentro do número de vagas e os demais em cadastro de reserva.
Principais reivindicações:
I) O início imediato das nomeações do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO TÉCNICO EM SAÚDE (EDITAL Nº 01 – SEAP/SES-NM, DE 28 DE MAIO DE 2014), tendo em vista o evidente prejuízo à saúde pública do Distrito Federal causado pelo déficit de pessoal, em especial o déficit de técnicos administrativos;
II) A adoção das providências necessárias à ampliação do quadro de Técnicos em Saúde – Técnicos Administrativos no âmbito da SES-DF, tais como articulações visando a elaboração e aprovação de projeto de lei distrital para tanto;
III) A adoção das providências necessárias à proposição e aprovação de emendas aos orçamentos de 2015 e, futuramente, de 2016, visando garantir a nomeação do maior número de candidatos aprovados; e
IV) A adoção das providências necessárias a não renovação dos contratos temporários para contratação de técnicos administrativos, considerando a existência de aprovados aguardando nomeação em caráter definitivo.
Dos Fundamentos:
Em recente matéria veiculada pela Rede Globo de Televisão, foram apontados diversos desvios de função no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, totalizando, conforme documentos, 479 servidores exercendo irregularmente atividades típicas da área administrativa. Além de diversas outras reportagens locais de outros veículos de comunicação, mostrando a situação caótica pela qual a saúde do Distrito Federal vem passando nos últimos anos, em especial, no último governo.
Salienta-se que, para o Cargo Técnico em Saúde – Técnico Administrativo, existem atualmente no quadro 3167 cargos, conforme Portaria de 13/11/2001, sendo 3059 cargos ocupados (330 aptos a aposentadoria por tempo de serviço entre 2015 e 2018), 108 cargos vagos, conforme documento obtido junto ao “e-sic” (anexo). Importante destacar a existência de 76 (+3PNE) servidores temporários, oriundos de certames anteriores ao concurso em tela, não sendo justificada a renovação de seus contratos, tendo em consideração os candidatos aprovados à espera da nomeação em caráter definitivo.
Reforçamos que, a comissão solicitou a quantidade de cargos vagos junto a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do e-sic, em primeira consulta foi apontado à necessidade imediata de 108 servidores, em segunda consulta foi apontada a necessidade de 215 servidores para o cargo técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (conforme documentos anexos).
Existe cadastro reserva suficiente para atender às necessidades funcionais da Secretaria em questão. Recentemente foi ultimada a alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, quando a CLDF decretou e o Governador, Rodrigo Rollemberg, sancionou a Lei nº 5.450, de 12 da janeiro de 2015, publicada no suplemento do DODF do dia 13/01/2015, que assim dispõe:
"LEI Nº 5.450, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º.
§ 2º A administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG" (grifo nosso).
No mesmo sentido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“O STJ assim analisou e cravou a questão:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)”.
Por fim, solicitamos vosso apoio, quanto às nomeações dos candidatos aprovados no concurso realizado e homologado pela SES-DF em dezembro 2014, especialmente pela comprovada necessidade e previsão orçamentária do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2015.
Sendo estes os fatos e razões julgadas imprescindíveis à contextualização da causa, colocamo-nos à disposição para contribuir no que for necessário à consecução dos pleitos ora veiculados.
Respeitosamente,
COMISSÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO TÉCNICO EM SAÚDE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO (EDITAL Nº 01 – SEAP/SES-NM, DE 28 DE MAIO DE 2014).